Desde a década de 90, várias foram as reformas introduzidas na legislação processual civil com o objetivo primordial de diminuir a demora na entrega da tutela jurisdicional, desafogando o Poder Judiciário e propiciando o efetivo acesso à justiça. É no processo de execução em que se tem a satisfação do direito pleiteado. Por esta razão, se torna demasiado importante a criação de instrumentos facilitadores e eficientes do processo. Neste cenário, o novo CPC em seu artigo 916, conforme já é feito pelo CPC atual, em seu artigo 745A, concede ao executado o direito de requerer moratória legal o parcelamento de sua dívida. Diversas foram as posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca deste instituto legal. Pontualmente, trabalha-se neste artigo, a necessidade ou não da anuência do credor como um dos requisitos a serem cumpridos para a sua concessão pelo juiz e, a mais polêmica delas, se é ou não possível sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, frente ao artigo 475R do CPC e a posição em que a nova regra foi inserida no diploma processual, pois é dispositivo que foi criado para o processo de execução de títulos executivos extrajudiciais e o fim dessa polêmica frente ao novo CPC.
Diante do exposto, neste curso, estudaremos o processo de execução e o artigo 916 do novo CPC.
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