LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. ARTIGO 27, II, DA CE/89. ARTIGO 149 DA LC Nº 10.098/94. LEI Nº 9.073/90, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 15.042/17. Descabe a concessão de licença para exercício de mandato classista quando a associação postulante carece de representatividade e o servidor a ser licenciado é o único ocupante do cargo na pasta em que está lotado e, ademais, sequer integra a categoria funcional que a entidade se propõe a representar.