A responsabilidade penal da pessoa jurídica, introduzida na realidade jurídica brasileira, através da Constituição Federal de 1988 (artigo 225, § 3°, CF) e Lei n. 9.605/98, tem despertado acirrados debates nos campos doutrinário e jurisprudencial, sobre sua efetiva viabilidade, porquanto representa, para alguns estudiosos da matéria, um rompimento radical e injustificado com a teoria geral do delito, que tem no indivíduo, enquanto pessoa humana, o único sujeito capaz de experimentar a sanção penal. Partindo desse entendimento, coerente com a visão mais moderna do Direito Penal pátrio, a imputação penal da pessoa jurídica deve encontrar instrumentos processuais eficazes para sua viabilização, sob pena de tornar-se letra morta da lei. Esse o foco central a ser trabalhado, com o reconhecimento inicial de que a atual legislação processual penal brasileira, sabidamente ultrapassada para os tempos atuais e carente de reformulação profunda, encerra sérias dificuldades para fazer valer o propósito legal de assentar no banco dos réus a pessoa jurídica violadora do meio ambiente.

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